Atos de abuso, maus tratos e negligência
para com os animais

Uma das primeiras leis a estabelecer medidas de proteção aos animais no Brasil, foi publicada em 1934 (Decreto-lei n° 24.645) e, alguns anos depois, em 1941, foi publicado o Decreto-lei n° 3.688, que passou a considerar contravenção penal, submeter animais a atos de crueldade ou a cargas excessivas de trabalho. Mas, foi somente em 1988 com a publicação da Constituição da República Federativa do Brasil que se definiu as ações de proteção animal estabelecendo em seu art. 225 § 1º, alínea VII, que é incumbência do poder público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (Brasil, 1988). Dez anos mais tarde, em 1998, foi promulgada a lei mais conhecida sobre o tema que é a Lei n° 9.605, conhecida como Lei de Crimes Ambientais (Brasil, 1998), que definiu como crime, em seu art. 31, “praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Apesar de muito comum os termos como maus tratos e crueldade, foi somente na Resolução Nº 1236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV, 2018), na qual esses termos foram definidos caracterizando crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, em seu Art. 2°, sendo:

I. maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

II. crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

III. abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.

A seguir alguns exemplos de atos considerados maus-tratos, crueldade e abuso (mas não limitando-se aos descritos abaixo):

1. Usar o bastão elétrico em partes sensíveis do animal (face, olhos, orelhas, focinho, ânus, vulva, úbere ou testículos) e/ou usar indiscriminadamente e/ou com tempo de aplicação superior ao recomendado nos locais permitidos.

2. Agredir um animal com chutes, socos, paus ou com qualquer outro objeto que possa causar dor, contusões ou ferimentos.

3. Não realizar eutanásia ou realizar eutanásia por meios não aprovados pelos órgãos competentes ou ainda não fornecer recursos e cuidados (alimento, água e medicamentos veterinários) até que a eutanásia possa ser realizada.

4. Realizar ações que resultem no pisoteio de um animal, principalmente durante os manejos no curral, embarque ou desembarque.

5. Arrastar ou suspender animais conscientes, de qualquer idade, por qualquer parte do seu corpo (membros, orelhas, cauda ou outros), exceto nos casos em que um animal que não possa andar deva ser socorrido de uma situação de risco de morte.

6. Realizar cirurgias (castração, descorna, prolapsos, amputações entre outros) por pessoa não qualificada, como também sem uso de anestesia e analgesia.

7. Não fornecer e/ou dar livre acesso a alimentação e água diariamente aos animais.

8. Não fornecer assistência capacitada para animais feridos e doentes, recém-nascidos ou fêmeas com dificuldades para parir.

9. Embarcar animais não aptos para o transporte, a não ser que o embarque tenha sido recomendado pelo médico veterinário responsável pelo confinamento.

10. Fazer animais da tropa de lida feridos, claudicantes, doentes, com assaduras ou com baixo escore de condição corporal trabalharem.

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